A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou no dia 31/05/2021 caso que discutia se a arrematação de imóvel rural era ou não causa de extinção do contrato de arrendamento rural pela hipótese de resolução do direito do arrendador, nos termos do inc. V, do art. 26 do Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento dos Contratos Agrários).
No caso, a produtora rural arrendatária defendia que o arrematante do imóvel agrário deveria observar o contrato de arrendamento rural, celebrado pelo prazo de 12 anos (com vigência até o ano de 2.029) com o antigo proprietário, invocando a regra do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, que assim prevê: “A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.”
Os Desembargadores, com base na doutrina de Tatiana Bonatti Peres, salientaram que a regra do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra é válida para os contratos firmados antes da penhora, mas ineficaz perante o adquirente do imóvel agrário em hasta pública quando verificado que o contrato foi celebrado após a ciência da penhora sobre o bem objeto do arrendamento.
Assim, considerando que no caso concreto restou demonstrado o prévio conhecimento da penhora existente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento rural, a 16ª Câmara Cível do TJPR manteve a extinção do contrato pela hipótese de resolução do direito do arrendador.
Fonte: Portal DireitoAgrário.com/Apelação Cível nº 0004800-98.2018.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Antonio Barry