Tanto o arrendamento rural quanto a parceria rural são contratos agrários em que se cede a posse ou uso do imóvel rural de forma temporária. A principal diferença está descrita no Decreto n. 59.566/66.
Conforme se verifica do artigo 3º do Decreto supramencionado, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de R$ 1.000,00 por hectare arrendado. Neste caso, independente se o arrendatário tenha tido colheita positiva ou não, isto é, mesmo que tenha sofrido perdas, é devido o valor integral do arrendamento. Ou seja, é fixado um valor que será pago pelo arrendatário ao arrendador independentemente da produção, garantindo ao proprietário do imóvel, ainda que a atividade dê prejuízo, o recebimento de um aluguel.
Já a parceria rural, conforme artigo 4º, é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso especifico de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista mediante compartilhamento de riscos do empreendimento rural, dos frutos, produtos ou lucros nas proporções que estipularem, bem como das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
Há, portanto, um requisito intrínseco. Uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o proprietário transfere a utilização do imóvel para o arrendatário em troca de um aluguel, sendo este o único responsável pelo desenvolvimento do negócio; enquanto que, na parceria agrícola, embora o proprietário transfira o uso do imóvel para o arrendatário, ambos compartilharão os riscos, frutos e lucros do negócio, inclusive os prejuízos que o empreendimento possa ter.
Outra diferença importante entre esses dois contratos agrários diz respeito à tributação, uma vez que no arrendamento rural o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel. Já no contrato de parceria rural, ambos serão tributados como atividade rural na proporção que lhes couber.
Texto por Sara Melocra.