Com a morte do segurado agricultor, aposentado ou não, surge o direito à pensão por morte em favor dos dependentes, por força do art. 201, V, da CF e dos arts. 18, II, “a”, e 74 da Lei 8.213/91, com alterações das Leis 9.528/97 e 13.846/19, não importando se o segurado era ou não aposentado.
Para os dependentes do trabalhador rural especial, que não contribuía facultativamente, a pensão no valor de um salário mínimo.
Ressaltamos que não existe prazo de carência para a concessão deste benefício. É devida a pensão mesmo quando o segurado tenha falecido depois de perder a qualidade de segurado, desde que, até a data da morte, se verifique o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.
Podem pleitear tal benefício o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Casos inexistentes, os pais dos segurado especial podem pleitear o benefício em seu favor.
Texto de Dalva Catrichi