Primeiramente é preciso ter em mente que a concessão de uma aposentadoria ou benefício é um ato administrativo da autarquia previdenciária (INSS).
A administração pública pode sim anular seus atos, desde que haja um motivo que justifique essa anulação e esteja dentro do prazo legal.
Sendo assim, como o INSS é um órgão da administração pública, ele pode rever seus atos administrativos e mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício.
Porém, isso deve ser feito necessariamente dentro de um prazo estabelecido em lei, salvo se comprovada a má-fé do segurado ou beneficiário (caso em que o ato pode ser revisto a qualquer tempo e o segurado terá que devolver de uma única vez as quantias recebidas).
Contudo, não existe uma lista com um rol taxativo contendo todas as hipóteses que justificam a revisão do ato (seja por erro do próprio INSS ou má-fé do segurado). Acreditamos que tudo dependerá de uma análise do caso concreto.
Apenas a título de exemplo, podemos citar aqueles casos de erro do INSS em que a autarquia não analisou bem um determinado documento e, posteriormente, em uma análise mais atenta, identificou que o segurado não tinha cumprido os requisitos para se aposentar.
Ou então, como exemplo de má-fé, podemos pensar na situação em que, por um problema no sistema do INSS, um segurado sem filhos passa a receber auxílio-natalidade e se omite quanto a isso, usufruindo do dinheiro sabendo que não faria jus a tal benefício.
Desse modo, o prazo para que o INSS possa mudar de ideia e rever alguns erros existentes ao conceder uma aposentadoria é de 10 (dez) anos conforme o que está expresso na legislação.
Texto de Dalva Catrichi.