Sim. O período de carência dos benefícios previdenciários tem a sua previsão legal no artigo 24 da lei n.º 8.213/1991.
A título de esclarecimento, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Simplificadamente, a carência é o número mínimo de contribuições necessárias para fazer jus a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Para o caso de aposentadoria programada – novo nome das aposentadorias por idade e tempo de contribuição – são necessários 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Ou seja, 180 e 240 meses respectivamente.
A carência para a Aposentadoria programada é: 180 contribuições mensais, se mulher e 240 contribuições mensais, se homem;
Assim como também, existe a carência para a Aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial: 180 contribuições mensais;
É importante registrar que, por determinação de uma Ação Civil Pública (ACP N.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a considerar, no cálculo da carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Em razão da determinação judicial, a Diretoria de Benefícios do INSS editou a Portaria Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020, comunicando cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, o cômputo de benefício por incapacidade para carência. Segundo a portaria, deverá ser cumprida até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo.
Destacamos aqui, que existem outros benefícios que também necessitam de um período de carência pra sua concessão.
Exemplo
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), são necessárias 12 contribuições mensais.
Salário-maternidade, (para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa): 10 contribuições mensais;
Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais;
Contudo, existem também aqueles benefícios que não precisa de carência, tais como:
. Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
. Salário-maternidade, (para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa);
. Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia;
. Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
. Reabilitação profissional.
Sendo assim, tal determinação, inclui os benefícios com data de entrada de requerimento (DER) a partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.
Autor: Dalva Catrichi