A Tríplice Responsabilidade Ambiental significa que um autuado pode ser punido mais de uma vez pela mesma conduta/infração, desde que em outra esfera, sendo elas nas esferas administrativa, civil e criminal. E atenção, apesar de serem áreas independentes, uma condenação irá valer de prova para a próxima esfera.
Já se discutiu muito nos Tribunais, mas é entendimento pacificado que a tríplice responsabilidade no direito ambiental não configura violação ao princípio do non bis in idem.
Na esfera administrativa temos o auto de infração. Nesta a responsabilidade é subjetiva. Exige-se a comprovação do dolo ou culpa, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Na esfera cível, temos a figura do inquérito e do TAC, a fim de reparar o meio ambiente. Nesta a responsabilidade é objetiva: se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado transgressor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Por fim, na esfera penal temos o processo criminal, caso a conduta do produtor seja considerada crime ambiental. Aqui, o infrator que de qualquer forma concorrer para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual).
Incluem-se também como infrator na esfera penal, o diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não impeçam a sua prática, quando poderiam agir para evita-la.
Esse, dentre outros, é um dos principais motivos de se tomar cuidado com infrações ambientais, pois dependendo da ocorrência, o produtor pode receber 3 condenações pelo mesmo fato.
Autor: Larissa Machado