O direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural nasce a partir dos 60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para a mulher.
Há regra especial para o trabalhador rural empregado, para o trabalhador rural eventual ou autônomo, e para o produtor rural, onde a legislação estabelece que basta a comprovação do exercício de atividade rural durante quinze anos, ainda que de forma descontínua.
Assim, em se tratando de trabalhadores rurais, o cumprimento da carência não deverá ser através de contribuições mensais ao RGPS, mas sim através da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O valor do benefício será correspondente ao valor do salário mínimo, em face da ausência de contribuições ao sistema.
Basta, pois, a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de quinze anos, seja o beneficiário empregado rural ou produtor individual.
Texto de Dava Catrichi.