Para o Produtor Rural, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem que ser recolhido nos casos de circulação interestadual de gado com finalidade comercial e devida transferência de titularidade.
Não presente o requisito do intuito de mercancia, ou seja, sendo o deslocamento entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que em diferentes estados da Federação, não resta caracterizado o fato gerador do tributo.
Com outras palavras, a mera circulação de gado, sem alteração da titularidade do proprietário e sem finalidade comercial, não pode ser caracterizada como fato gerador do ICMS.
É importante que os Produtores Rurais tenham conhecimento do amparo judiciário a este respeito para que não sejam tributados indevidamente.
Neste sentido, facilitando a vida de produtores rurais em todo o Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento no último mês de abril/2021 reforçou e confirmou entendimento antigo, decidindo pela isenção de ICMS para quem quer fazer o transporte interestadual de gado, ou de um insumo, sem o objetivo de comercializar com terceiros, ou seja, entre estabelecimentos do mesmo produtor.
Assim, o produtor que tem uma propriedade em Rondônia e outra em São Paulo, por exemplo, não pagará ICMS no transporte do gado dele entre essas fazendas.
Vale ressaltar que a decisão não se restringe somente à pecuária, abrangendo inclusive, por exemplo, o transporte de grãos, desde que o produtor tenha propriedade ou mesmo um arrendamento também no nome dele.
Produtores que pagaram o ICMS para operações similares de abril para cá podem inclusive tentar uma restituição dos valores.
Texto de Larissa Machado.